Reunião de Condomínio: o que saber?

Reunião de condomínio: o que é? Nada como começar pelo início. Pois bem, a reunião de condomínio (ou assembleia de condóminos, como também é designada) é um encontro destinado a todos os moradores (condóminos) e tem como objetivo a discussão e tomada de decisões de interesse comum do respetivo condomínio.

Podem participar na reunião de condomínio o administrador da mesmo, todos os condóminos ou seus representantes legais.


DEFINIÇÃO DE REUNIÃO DE CONDOMÍNIO

“Artigo 1431º Assembleia de condóminos

1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.”

É desta forma que surge contemplado e definido o conceito de reunião de condomínio ou assembleia de condóminos no Código Civil Português. Estipula o código que qualquer morador (ou condómino) pode solicitar a convocação de uma reunião de condomínio. Diz ainda que esta assembleia de condóminos deverá reunir anualmente na primeira quinzena do mês de janeiro. Esta primeira reunião terá como para apreciação das contas do ano transato e a aprovação do orçamento para o ano vigente.

Além da reunião plenária que decorre em janeiro, podem ser agendadas outras reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por proprietários que representem 25% do valor do prédio.


COMO SE CONVOCA?

No que diz respeito à convocatória da reunião de condomínio, as regras estão definidas no artigo 1432º do Código Civil, que diz o seguinte:

“Artigo 1432.º Convocação e funcionamento da assembleia

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos. 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.”

Segundo o Código Civil, a convocatória deverá ser efetuada por carta registada, com aviso de receção, e enviada com dez dias de antecedência. Em alternativa pode ser efetivada através de um aviso convocatório (com recibo de receção assinado pelos condóminos) com a mesma antecedência.

Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos, constituição do condomínio e eleição dos órgãos da assembleia do condomínio, etc. Na convocatória deve ainda vir indicado o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião de condomínio.


O QUÓRUM E A ATA DA REUNIÃO DE CONDOMÍNIO

A realização da reunião de condomínio tem vários pressupostos que devem ser cumpridos. Um deles é o quórum. Quer isto dizer que para constituir legalmente a assembleia é necessária a presença de um número de condóminos que possam garantir a maioria absoluta dos votos.

Não se cumprindo o quórum mínimo, há necessidade de fazer uma segunda convocação, mas desta vez só é necessária a representação de ¼ do capital do prédio (ou 25%). Constituída a assembleia, exceto em casos especiais onde a deliberação implica um número superior de consenso (por exemplo, aprovação de obras que envolvam inovações no edifício), a esta, normalmente, basta a maioria absoluta dos votos para que possa deliberar.

Para que exista uma tomada de decisão deve verificar-se maioria absoluta de votos. No entanto, há assuntos (como a aprovação de obras que impliquem inovações no edifício ou a reconstrução de um imóvel destruído em mais de 2/3 do seu todo) nos quais não se verifica esta obrigação, tal como consta dos pontos 3, 4 e 5 do artigo 1432º:

3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.”

Todas as decisões resultantes desta reunião devem ser comunicadas a todos os condóminos ausentes através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias, tendo estes (os ausentes) 90 dias, após a receção da carta, para comunicar a sua concordância ou não relativa às decisões, sendo que a ausência de resposta pressupõe a aceitação das medidas definidas (pontos 6, 7 e 8 do artigo 1432º).

Da reunião deve resultar uma ata, onde devem estar descritos objetivamente todos os assuntos discutidos e respetivas decisões.


QUANDO SE ANULA A REUNIÃO DE CONDOMÍNIO?

As reuniões de condomínio que não cumpram os requisitos acima mencionados, bem como outros legalmente preconizados e as deliberações da assembleia que daí advenham são anuláveis, através de requerimento, por qualquer condómino que as não tenha aprovado.

Este poderá solicitar ao administrador, no prazo de dez dias contado da deliberação (condóminos presentes), ou contando da sua comunicação (condóminos ausentes), a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo dos 20 dias seguintes, para anulação das deliberações inválidas e ineficazes (artigo 1433º).

Todos os pressupostos legais relativos à condução de uma reunião de condomínio estão definidos no Código Civil, por isso, não deixe de se informar sobre eles, para saber como fazer valer os seus direitos e saber também quais são os seus deveres.

Fonte: Ekonomista