Tudo o que precisa saber sobre o seguro automóvel
O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório. A preocupação com a protecção eficaz da integridade física e do património das vítimas de acidente de viação levou a que a legislação portuguesa, à semelhança do que acontece na totalidade dos países da União Europeia e em muitos outros, estabelecesse a obrigatoriedade de celebração de um seguro de responsabilidade civil para que um veículo possa circular.
Colaboração com: Associação Portuguesa de Seguradores
A importância do seguro de responsabilidade civil automóvel é inquestionável, sendo hoje muito difícil imaginar uma sociedade moderna em que não exista este seguro automóvel. O elevado número de veículos em circulação, os riscos que estão associados à sua condução e as consequências ao nível dos custos – em regra elevados –, que podem ocorrer em caso de acidente, justificam a crescente consciencialização da necessidade e dos benefícios da contratação do seguro.
De facto, ninguém está livre de se ver envolvido num acidente de viação, quer como causador do mesmo, quer como vítima. Quando tal acontece, o responsável pelo acidente tem a obrigação de indemnizar todas as vítimas pelos danos que estes sofreram. É, por isso, importante que as pessoas ganhem uma consciência acrescida quanto à necessidade e aos benefícios de efectuarem o seguro.
Através da contratação de um seguro de responsabilidade civil automóvel é transferida para a seguradora a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações dos danos corporais e materiais que possam ser causados às vítimas de acidente de viação. Os passageiros transportados no veículo responsável, que sofram danos, são também indemnizados pelo seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo.
DANOS COBERTOS E NÃO COBERTOS
O seguro de responsabilidade civil garante ao responsável, por um lado, que os lesados são devidamente indemnizados e, por outro, a protecção dos seus próprios interesses, uma vez que o seu património fica salvaguardado. No entanto, este seguro não cobre os danos pessoais sofridos pelo condutor responsável, sendo, por isso, aconselhável a contratação de um seguro que o proteja, garantindo a reparação desses danos. E também não garante os danos sofridos pelo veículo causador do acidente, só abrangidos se contratada uma cobertura suplementar de danos próprios.
Como contrapartida da cobertura contratada com a seguradora, o tomador fica obrigado ao pagamento de um prémio. O prémio corresponde ao preço do seguro e é devido por inteiro, a não ser que as partes acordem no seu fraccionamento. O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devida na data da celebração do contrato. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio das anuidades seguintes e as sucessivas fracções destes são devidas nas datas estabelecidas no contrato. No entanto, a seguradora avisa o tomador, por escrito, do montante
a pagar e respectiva forma e local de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio inicial ou fracção deste. Caso o prémio não seja pago, nas datas de vencimento, poderá ocorrer a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração (quando o prémio inicial ou a primeira fracção deste não foi pago), ou impedir a prorrogação do contrato (quando estiver em causa o não pagamento do prémio das anuidades seguintes ou da primeira fracção deste).
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é válido para Portugal e para um conjunto muito alargado de países europeus, incluindo todos os da União Europeia.
O capital obrigatoriamente seguro por acidente é actualmente de 6.070.000 euros para os danos corporais e de 1.220.000 euros para os danos materiais. A título facultativo, pode ser contratada uma cobertura, que alarga o âmbito da responsabilidade coberta, garantindo o pagamento da indemnização por danos causados a terceiros que excedam o capital mínimo obrigatório exigido por lei.
O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
No caso de o responsável pelo acidente não ter seguro válido, os lesados não ficam desprotegidos, já que existe uma entidade – o Fundo de Garantia Automóvel – que indemnizará o lesado pelos danos corporais e materiais que tenha sofrido. No entanto, este fundo, depois de ter pago a indemnização, tem direito a ser reembolsado pelo detentor, proprietário e condutor do veículo que causou o acidente, das despesas que teve com a instrução e regularização do processo de sinistro.
A ausência do seguro, além de poder acarretar para o causador de um acidente responsabilidades gravíssimas, que podem afectar o seu património de uma maneira decisiva, constitui uma contra-ordenação grave, punida com coima, podendo ainda ser aplicada ao condutor uma sanção acessória de inibição de conduzir. O veículo pode ainda ser apreendido pelas autoridades policiais, quando não tenha sido efectuado seguro.
No caso de venda do veículo o seguro não se transmite, caducando às 24 horas do dia da venda. Por isso, o novo proprietário deve celebrar um outro contrato e o anterior proprietário deve comunicar a venda à seguradora. Deve, ainda, informar a seguradora caso, no prazo de 120 dias, pretenda efectuar a substituição do veículo por outro, para poder manter a mesma apólice.
EM CASO DE ACIDENTE
Caso ocorra um acidente, e para facilitar a participação à seguradora e a resolução do sinistro, deve preencher correctamente (e assinar) a Declaração Amigável de Acidente Automóvel – DAAA (identificando os outros intervenientes, bem com o número da apólice e seguradora de acordo com os elementos que constam da Carta Verde, certificado provisório de seguro ou aviso-recibo) em papel, ou através da aplicação e-Segurnet. A e- Segurnet é uma aplicação criada pelas seguradoras, em alternativa à tradicional Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) feita em papel, e facilita a participação e a comunicação de um sinistro automóvel à seguradora. O facto de permitir manter os dados do tomador do seguro e do condutor e os dados dos veículos facilmente acessíveis, bem como a possibilidade de geolocalização, utilização de fotografias e ajuda no preenchimento, tornam a participação mais simples quando o acidente acontece.
No caso de apenas haver dois veículos intervenientes, e tendo por base uma DAAA, correctamente preenchida
e assinada por ambos os condutores e entregue na respectiva seguradora, esta poderá regularizar o sinistro ao abrigo do Protocolo IDS. Trata-se de um protocolo celebrado entre as seguradoras, com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos sinistros automóvel e que permite que estes sejam resolvidos junto da própria seguradora, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha que reclamar junto da seguradora do responsável.
Claro que o lesado poderá sempre optar por uma regularização do sinistro fora do âmbito do Protocolo IDS, devendo, então, para além de participar à sua seguradora (no prazo máximo de oito dias), apresentar uma reclamação junto da seguradora do responsável.
Se o acidente ocorrer em Portugal, envolvendo um veículo de matrícula estrangeira e a responsabilidade for do condutor desse veículo, deverá contactar o Gabinete Português de Carta Verde, que prestará todas as informações necessárias e assegurará a melhor forma de resolução do sinistro.
Caso viaje para o estrangeiro, procure obter junto da sua seguradora, antes de partir, informações sobre que entidades lhe poderão prestar apoio/assistência caso ocorra um acidente ou uma avaria.
No que respeita à regularização dos sinistros, importa salientar que as seguradoras estão, nos termos da legislação em vigor, obrigadas ao cumprimento de regras e procedimentos que têm em vista garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro. As seguradoras estão, assim, obrigadas ao cumprimento de um conjunto alargado de obrigações em prazos particularmente curtos, que, na esmagadora maioria (99,7%) das situações, são respeitados pelo sector segurador e de forma plenamente satisfatória. Existem, no entanto, situações previstas na lei que permitem que a seguradora, depois de ter indemnizado o(s) lesado(s), recupere o montante que pagou.
Esta faculdade – denominada de direito de regresso – pode ser exercida pela seguradora contra o condutor quando i) ele não tenha carta de condução; ii) tendo dado causa ao acidente, conduzir com uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; iii) tenha provocado dolosamente o acidente, ou, ainda, iv) o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica não tenha cumprido essa obrigação, na medida em que o acidente tenha sido causado ou agravado pelas deficientes condições de segurança do veículo. O seguro automóvel assume também um papel importante na protecção do património dos segurados, através de um conjunto de coberturas habitualmente conhecidas como de danos próprios.
COBERTURAS FACULTATIVAS
De facto, em complemento ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, as seguradoras disponibilizam um grande número de coberturas – com designações e âmbito que variam de seguradora para seguradora –, que podem ser contratadas facultativamente pelo cliente, mediante o pagamento de um prémio. As coberturas de danos próprios visam garantir os prejuízos do veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo acidente, sendo que as coberturas mais contratadas são as de “Choque, Colisão e Capotamento”, “Furto e Roubo”, “Quebra de Vidros”, “Actos de Vandalismo” e “Fenómenos da Natureza”.
Contudo, dos cerca de sete milhões de veículos automóveis com seguro em Portugal, apenas 40% têm uma cobertura facultativa de danos próprios.
Podem, ainda, ser contratadas facultativamente outras coberturas, como as de “Assistência”, “Protecção Jurídica”, “Acto Malicioso”, “Privação de Uso” e de “Ocupantes” (com ou sem condutor).
A cobertura de “Ocupantes” garante (de acordo com as condições contratadas) o pagamento de indemnização por morte ou invalidez permanente ou, ainda, o pagamento de montantes diários em caso de incapacidade temporária absoluta, despesas de tratamento, repatriamento e funeral. Esta cobertura pode ser accionada quando haja necessidade de assistência imediata e sem que se encontre definida a responsabilidade pelo acidente.
Artigo publicado na revista Risco n.º 9.
Fonte: automonitor.sapo.pt